Como ficará o mercado de trabalho sendo que somente quem possuir Diploma ou certificado de curso técnico poderá exercer a profissão?
Vejam os requisitos:
Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:
I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da
Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que
revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente,
durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram
o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I - os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de
Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou
reconhecidas;
II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente,
durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que
requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Vejam também como será a regulamentação:
Do Registro e da Fiscalização Profissional
Art. 22. Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o
exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de Informática de sua área de
atuação.
Parágrafo único. Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que o interessado:
I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei;
II - não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão.
Art. 23. Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional de Informática, o
candidato poderá recorrer ao Conselho Federal de Informática, dentro do prazo fixado no
regimento interno.
Art. 24. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional de
Informática contra o registro de candidatos.
Art. 25. Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistemas,
Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de Informática de nível médio,
será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional.
Parágrafo único. Os estágios somente serão permitidos no período de formação
profissional, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos.
Art. 26. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho
Regional de Informática, exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar o seu
registro na região de exercício da atividade.
Art. 27. Exerce ilegalmente a profissão de Analista de Sistemas:
I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistemas e
que não possuir registro nos Conselhos Regionais de Informática;
II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas
executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos
delas.