quarta-feira, 31 de março de 2010

Regulamentação de Profissão de Informática

Como ficará o mercado de trabalho sendo que somente quem possuir Diploma ou certificado de curso técnico poderá exercer a profissão?
Vejam os requisitos:




Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:

I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da

Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;

II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que

revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente,

durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram

o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I - os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de

Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou

reconhecidas;

II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente,

durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que

requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.



Vejam também como será a regulamentação:



Do Registro e da Fiscalização Profissional

Art. 22. Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o

exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de Informática de sua área de

atuação.

Parágrafo único. Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que o interessado:

I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei;

II - não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão.

Art. 23. Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional de Informática, o

candidato poderá recorrer ao Conselho Federal de Informática, dentro do prazo fixado no

regimento interno.

Art. 24. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional de

Informática contra o registro de candidatos.

Art. 25. Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistemas,

Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de Informática de nível médio,

será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional.

Parágrafo único. Os estágios somente serão permitidos no período de formação

profissional, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos.

Art. 26. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho

Regional de Informática, exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar o seu

registro na região de exercício da atividade.

Art. 27. Exerce ilegalmente a profissão de Analista de Sistemas:

I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistemas e

que não possuir registro nos Conselhos Regionais de Informática;

II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas

executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos

delas.

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